ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO/PMSM/GAB. PREF./N° 023/2024
“Declara situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO de EMERGÊNCIA nas áreas do município de SENA MADUREIRA em decorrência
do aumento do volume das chuvas, elevação do nível do Rio Iaco e represamento dos Igarapés e córregos, provocando alagações em bairros
e ruas da zona urbana desta cidade”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, Estado do Acre,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em observância inciso VI do art. 8º da Lei Federal 12.608, de 10
de abril de 2012;
CONSIDERANDO o quantitativo de chuva acumulada no Estado do
Acre, provocando a elevação dos níveis dos Rios e afluentes, assim
como represamento de igarapés e córregos;
CONSIDERANDO que com o aumento do volume do Rio Iaco provocou
o represamento dos Igarapés Cafezal, Praia do Amarílio e São Felipe.
CONSIDERANDO que a cidade de Sena Madureira possui o mapeamento das áreas de risco hidrológico e geológico, realizado pela CPRM,
por intermédio da elaboração do Plano Municipal de Prevenção e Atuação nas Enchentes do Município de Sena Madureira;
CONSIDERANDO todas as orientações contidas no Plano Municipal de
Prevenção e Atuação nas Enchentes do Município de Sena Madureira;
CONSIDERANDO as edificações em situação de risco de colapso em
suas estruturas;
CONSIDERANDO o adventos das chuvas que ocasionaram o transbordamento e inundação de vários pontos da cidade de Sena Madureira,
deixando de súbitos um grande número de famílias atingidas pela cheia,
sendo obrigadas muitas delas a serem desalojadas e desabrigadas de
suas casas;
CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas à ocorrência de danos
e prejuízos à sua integridade física, à vida e às perdas materiais e principalmente à saúde da população;
CONSIDERANDO a necessidade premente de se adotar medidas de proteção e garantir a segurança global da população que habita essas áreas;
CONSIDERANDO que o município de Sena Madureira necessita de
apoio para arcar com os custos nas ações de socorro e assistência;
CONSIDERANDO ainda, a última medição do Rio Iaco no dia 25 de
fevereiro de 2024, o qual atingiu 14,24 metros, atingindo a cota de alerta
que é de 14 (metros).
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 11.414, de 24 de fevereiro de
2024, publicado no DOE n° 13.718, que dispõe sobre a situação de
emergência nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre.
CONSIDERANDO o quantitativo acumulado de chuva mensal apurado
entre os dias 1º e 24 de fevereiro Sena Madureira alcançou (303,20mm),
a média esperada para o mês de fevereiro.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a situação de emergência no Município de Sena
Madureira, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE,
em virtude do desastre classificado e codificado como Enxurradas –
1.2.2.0.0 (COBRADE - CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE DESASTRES (COBRADE), ante a elevação dos níveis do Rio
Iaco.
Parágrafo único. A delimitação dos imóveis e das edificações atingidas
em cada área descrita no caput desse artigo será definida por levantamento georreferenciado pelo Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação do Sistema Municipal de Defesa Civil, nas
ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações
de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de
recursos e doações, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à
população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil e do Gabinete de Crises.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar nos imóveis, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas
com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
Parágrafo único. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
Art. 6º. Com base no inciso VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas
no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos,
contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação
dos contratos.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto é de 120 (cento e
vinte dias) dias.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a partir de 26 de fevereiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira-Acre, 26 de fevereiro de
2024.
Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal de Sena Madureira
Decreto N°023/2024 - Situação de emergência - inundações - DOEAC N°13.720
DOEAC 13.720
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DATA: 27/02/2024