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Lei N° 647/2019 (Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR)

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENA MADUREIRA
GABINETE DO PREFEITO


LEI N°. 647/2019 DE 15 DE MAIO DE 2019


“Institui o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR e dá outras Providências”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA – OSMAR SERAFIM DE ANDRADE, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Sena Madureira, Estado do Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I


DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO


Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que
se constituí em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado a Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer em caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Sena Madureira/AC.

§ 1º. O Presidente será eleito em votação na primeira reunião de ano ímpar.
§ 2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem
como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os
seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho
com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§ 4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as
pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais
da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por
quem os tenham indicado.
§ 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses
turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros
e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um meio (1/2) do
COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último
dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§ 7º. Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo,
após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em
seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à
Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§ 8º. As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser
feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas
Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus
mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
§ 9º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou
federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados
membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 2º O COMTUR fica assim constituído por:
I - Membros do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Cultura/Turismo;
c) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Cultura/Esporte;
d) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Cultura/Lazer;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 01 (um) representante do Setor de Gastronomia;
c) 01 (um) representante da Classe de Artesãos;
d) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Sena Madureira – STR.
e) 01 (um) representante do SEBRAE/Agente de Desenvolvimento;

 

  [ ..... ]

 

Art. 24° - Deverá o Conselho realizar anualmente, ou a qualquer tempo
por solicitação do Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade, a
prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, criado
por esta Lei, após efetuar a publicação da mesma e ainda:
I - auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local, integrando os diversos setores da cidade para incentivar na população, a cultura para o turismo;
II - auxiliar na captação de recursos de outros órgãos e esferas administrativas para o setor;
III - zelar e propor a elaboração de legislação que propicie o incremento da atividade turística no Município.
Art. 25° - O Poder Executivo nomeará por ato próprio o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 26° - O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02
(dois) anos, permitida a recondução.
Art. 27° - As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo serão consideradas de relevante interesse público e exercidas sem ônus para o município.
Art. 28° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 29° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, Sena Madureira, Acre, 15 de Maio de 2019.


Osmar Serafim de Andrade
Prefeito Municipal

Lei N° 647/2019 (Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR)

  • DOEAC 12.555

    Data 21/05/2019

    Página 148-150

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